PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária
9.2.2022 - (C(2021)9920 – 2021/3056(DEA))
Jorge Buxadé Villalba, Sergio Berlato, Angel Dzhambazki, Carlo Fidanza, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Emmanouil Fragkos, Giuseppe Milazzo, Nicola Procaccini, Rob Rooken, Robert Roos, Bert‑Jan Ruissen, Vincenzo Sofo, Raffaele Stancanelli, Cristian Terheş
em nome do Grupo ECR
B9‑0092/2022
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária
(C(2021)9920 – 2021/3056(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)9920),
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19, nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o objetivo do Regulamento (UE) 2021/953 é facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19, procurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública; que esse objetivo deve ser alcançado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação; que o regulamento estabelece que o Certificado Digital COVID da UE não deve ser utilizado para facilitar ou incentivar a adoção de restrições à livre circulação, ou restrições a outros direitos fundamentais, em resposta à pandemia de COVID-19, tendo em conta os seus efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas da União;
B. Considerando que o Certificado Digital COVID da UE se destina a fornecer informações aos Estados-Membros, de modo a facilitar a livre circulação entre os Estados-Membros da UE quando se aplicam restrições nas fronteiras;
C. Considerando que, em violação do objetivo do Regulamento (UE) 2021/953, o Certificado Digital COVID da UE está atualmente a ser utilizado por muitas autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros, bem como pelas instituições da UE, para restringir os direitos fundamentais, com o objetivo de forçar os cidadãos da UE a serem vacinados; que essa é a intenção subjacente a este ato delegado, alargando assim o âmbito de aplicação do regulamento; que esta utilização do Certificado Digital COVID da UE viola o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;
1. Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
3. Insta a Comissão a não apresentar qualquer novo ato delegado, a menos que contribua verdadeiramente para facilitar a livre circulação, uma vez que esse é o único objetivo do regulamento em causa; exorta, além disso, a Comissão a instar os governos dos Estados-Membros a respeitarem o âmbito de aplicação do regulamento ou a proporem o termo do seu período de aplicação;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.