Constituição brasileira de 1946
A Constituição de 1946 foi a quinta Constituição brasileira, tendo sido promulgada em 18 de setembro de 1946 sendo construída com um corpo de 218 artigos; somando-se mais 36 artigos nas ADCTs.[1]
Histórico
editarA mesa da Assembleia Constituinte, elaborada por Eurico Gaspar Dutra, então Presidente de República (1946-1951), promulgou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1938; sendo assim, se trata de, em suma, um resgate histórico da carta constitucional previamente citada, restaurando a democracia imbuída pelo Estado Novo (1937-1946), acrescendo direitos trabalhistas, além do apreço pelo Poder Legislativo.
Dispositivos principais
editar- A igualdade de todos perante a lei;
- A liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas;
- A inviolabilidade do sigilo de correspondência;
- A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos;
- A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo;
- A prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado;
- Extinção da pena de morte;
- Separação dos três poderes;
- Controle de Constitucionalidade abstrato.
Gustavo Capanema, jurista e político mineiro, Luís Viana Filho, escritor, historiador e político baiano, Aliomar Baleeiro, jurista e político baiano, Clodomir Cardoso, jurista, escritor e político maranhense, Gilberto Freire, escritor e sociólogo pernambucano, e Barbosa Lima Sobrinho, escritor, intelectual, jornalista e político pernambucano, são algumas das personalidades que integraram a Assembleia Constituinte que elaborou e promulgou a Constituição de 1946.
A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A Carta seguinte significou um retrocesso nos direitos civis e políticos.
Elaboração heterogênica
editarFoi a primeira constituição a possuir uma bancada comunista no seu processo constituinte. Depois de seis meses da promulgação da constituição a bancada comunista foi perseguida. O partido comunista foi posto na ilegalidade, sob a alegação de obedecer ordens estrangeiras. Seria apenas o primeiro revés sofrido pela recente ordem democrática.
Extinção de territórios
editarConforme as disposições transitórias da Constituição Federal de 1946, foram extintos os territórios do Iguaçu e de Ponta Porã em 18 de setembro, tendo sido reintegrados aos estados que outrora abrangiam suas áreas, em decorrência de articulações engendradas pelos políticos paranaenses no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.
Juramento do Presidente da República
editarO compromisso constitucional a ser jurado pelo Presidente da República, no ato de posse era definido na Carta de 1946 pelo art. 83. parágrafo único:
“ | O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". | ” |
Sucumbida pelo Golpe Militar de 1964
editarDurante a vigência da Constituição de 1946, a ordem democrática sofreria uma série de tentativas de golpes de estado, culminando no Golpe de Estado no Brasil em 1964, quando governava o presidente João Goulart. A partir de então, a carta-magna passou a receber uma série de emendas, que a descaracterizaram. Foi suspensa por seis meses pelo Ato Institucional Número Um e finalmente substituída pela Constituição de 1967, proposta oficialmente pelo Ato Institucional Número Quatro.
Outros
editar-
Raro exemplar do texto da Constituição Brasileira de 1946.
-
Ato da mesa do Congresso Nacional que promulga o texto de 1946.
Ver também
editarReferências
- ↑ BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957/1965.