5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/90 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1943 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização de óleo de parafina para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de março de 2016, o Reino Unido solicitou à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se o óleo de parafina usado para revestir ovos de aves nidificadoras, tais como gansos e gaivotas, a fim de controlar a dimensão das respetivas populações e limitar a possibilidade de essas aves chocarem contra aviões em aeroportos, aeródromos e na sua vizinhança, é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento. |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pelo Reino Unido, o revestimento com óleo priva o embrião em desenvolvimento de oxigénio, ao bloquear fisicamente os poros nas cascas dos ovos, o que resulta na asfixia do embrião. |
(3) |
Importa considerar em primeiro lugar se o óleo de parafina usado para cobrir ovos satisfaz a definição de produto biocida constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
O óleo de parafina satisfaz a condição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento de ser uma «substância» ou uma «mistura» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(5) |
O óleo de parafina destina-se a controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, como gansos e gaivotas, que satisfazem a definição de organismo prejudicial estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, dado que podem ter um efeito nefasto sobre os animais ou os seres humanos. |
(6) |
As informações fornecidas indicam que o óleo de parafina é usado nas operações de cobertura de ovos com a intenção de destruir, repelir ou neutralizar organismos prejudiciais, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma. |
(7) |
Uma vez que o óleo de parafina constitui apenas uma barreira física por contacto às capacidades respiratórias do organismo visado e não exerce, em nenhum momento, qualquer ação química nem biológica, não pode ser considerado como destinando-se a atuar quimicamente sobre aquele organismo. |
(8) |
Dado que o óleo de parafina exerce um efeito de controlo dos organismos prejudiciais por mera ação física ou mecânica, não satisfaz a definição de produto biocida tal como estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo de parafina, quando usado para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).