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Imposto Territorial Rural: diferenças entre revisões

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O '''imposto sobre a propriedade territorial rural''' ('''ITR''') é um [[imposto]] [[brasil]]eiro federal, de competência exclusiva da [[União (Brasil)|União]] conforme (Art.153, VI, da [[Constituição de 1988|Constituição Federal]]).
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==Características==
==Características==

Revisão das 13h44min de 6 de outubro de 2013

O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro municipal (art. art. 153, 4 III da CF ), de competência exclusiva da União conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal).

Características

O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.

Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização.

A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.

A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.

Na década de 1990 o ITR foi bem utilizado como ignitor de política pública: o ITR passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação). Os latifúndios improdutivos eram uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de luta política e militância. O ITR mais alto fez com que o latifúndio improdutivo deixasse de ser interessante economicamente. Este foi um dos motivos do recente "boom" do agronegócio brasileiro a partir da década de 1990.

O imposto sobre a propriedade Territorial rural é pago por todo contribuinte, pessoa física ou juridica, que possui imovel rural. O domicilio tributario do contribuinte é o municipio de localização do imóvel rural.

Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Caberia ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não. Segundo o estudo divulgado pelo Ipea, o valor pago pelos donos da terra em 2006 foi de R$ 3oo milhões, sobre um total de R$ 141,1 bilhões de tributos arrecadados incidentes sobre a propriedade e renda do capital.[1][2][3]

Referências

Ligações externas